Os dias de eleições gerais são considerados feriados nacionais, conforme o artigo 380 do Código Eleitoral. A regra vale para o primeiro e o segundo turno das eleições. Mesmo assim, alguns trabalhadores podem ser convocados para cumprir expediente, especialmente aqueles que atuam em atividades essenciais ou estão submetidos a regras previstas em convenções ou acordos coletivos.
Quem trabalhar no dia da eleição tem direito à remuneração em dobro pelo feriado trabalhado ou a uma folga compensatória em outro dia, conforme as regras aplicáveis à relação de trabalho. Além disso, o trabalhador mantém o direito de votar e deve ter garantido o tempo necessário para se deslocar até o local de votação, exercer o voto e retornar ao trabalho.
O empregador não pode impedir ou dificultar o exercício do direito ao voto, inclusive mediante ameaça de desconto salarial ou exigência de compensação das horas utilizadas para votar. Caso isso aconteça, o trabalhador pode procurar a Justiça Eleitoral ou os órgãos trabalhistas e apresentar provas, como mensagens, e-mails e testemunhas. O impedimento do exercício do voto pode configurar crime eleitoral, previsto no artigo 297 do Código Eleitoral, com pena de detenção e multa.








