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STF forma maioria por amplo compartilhamento de dados da Receita e Coaf

A maioria foi formada com o voto da ministra Cármen Lúcia, que aderiu à corrente aberta pelo ministro Alexandre de Moraes

28 de novembro de 2019
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Oplenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira, 28, a favor do amplo compartilhamento de informações da Receita Federal e do Coaf (rebatizado de Unidade de Inteligência Financeira) com o Ministério Público, sem a necessidade de prévia autorização judicial. A maioria foi formada com o voto da ministra Cármen Lúcia, que aderiu à corrente aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

“É dever do agente público, ao se deparar com fatos criminosos, comunicar o Ministério Público como determina a lei. Mas não constitui violação ao dever do sigilo a comunicação de quaisquer práticas de ilícitos”, disse Cármen Lúcia.

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O julgamento deve marcar um revés para o senador Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ), que foi beneficiado por uma liminar do presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Em julho, Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial, atendendo aos interesses do filho do presidente Jair Bolsonaro.

A liminar de Toffoli vale até o final do julgamento. A defesa de Flávio voltou a acionar o Supremo, sob a alegação de que a decisão de Toffoli não estava sendo respeitada no caso do senador, o que levou o ministro Gilmar Mendes a dar uma outra decisão, determinando a suspensão dos processos envolvendo a quebra do sigilo de Flávio no caso Queiroz.

Como a decisão de Gilmar está umbilicalmente ligada à de Toffoli, ela também deve cair depois do julgamento, o que pode resultar na retomada das investigações do esquema de “rachadinha” no gabinete de Flávio na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A defesa de Flávio, no entanto, avalia acionar novamente a Justiça sob outra fundamentação jurídica.

Receita

Cármen foi a sexta ministra que votou a favor da tese que a Receita não pode ser privada de encaminhar ao Ministério Público informações detalhadas que são importantes para a deflagração de investigações criminais, como extratos bancários e declaração de imposto de renda.

O caso analisado pelo plenário gira em torno de um processo de sonegação fiscal envolvendo donos de um posto de gasolina em Americana (SP). A defesa dos empresários acusa a Receita de extrapolar suas funções ao passar dados sigilosos sem aval da Justiça. O processo ganhou repercussão geral, ou seja, o entendimento firmado pelo Supremo deve ser aplicado para outros casos nos diversos tribunais do País.

Por decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o escopo do julgamento foi ampliado, incluindo também o Coaf, Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que lhe rendeu críticas.

Mesmo ministros que criticaram a expansão do escopo do julgamento, acabaram votando a favor do amplo compartilhamento de informações do Coaf. Segundo um integrante da Corte, um dos objetivos é garantir maior segurança jurídica, evitando que o plenário tenha de se debruçar novamente sobre o tema.

“O envio de dados da UIF ao Ministério Público é função legalmente a ela atribuída, resguarda o sistema jurídico e cumpre a sua finalidade específica. Não pode ser considerado irregular, nem se pode restringir função que é a razão de ser dessa unidade – e que atende até mesmo a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no sentido de ser estado que tem empenho formal, objetivo e real de combater à corrupção, à lavagem de dinheiro, o crime, especialmente aquele de organização criminosa – a limitação que venha a ser imposta de forma, na minha compreensão, também indevida”, observou Cármen Lúcia.

A questão, no entanto, pode ser retomada ao final do julgamento, quando os ministros fixarem a tese, que resumirá o entendimento da Corte sobre o tema.

O ministro Ricardo Lewandowski, que votou depois de Cármen Lúcia, votou a favor do compartilhamento de informações da Receita, mas não se manifestou sobre o antigo Coaf.

“Trata-se do repasse para este órgão (MP) de provas relativas à sonegação para o efeito de promoção de sua responsabilidade fiscal. Não se está, portanto, diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida por parte da Receita. Eis que tudo se processou de acordo com a lei e em conformidade com as cautelas determinadas pelo Supremo Tribunal Federal”, disse Lewandowski, em um voto curto.

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