O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, da 3ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, há pouco, concedeu liminar e suspendeu o processo ético-disciplinar aberto pela Executiva Nacional do PDT, encabeçado por André Figueiredo e Carlos Lupi, contra o senador Cid Gomes.
Assim, o juiz garantiu que o cearense retornasse ao comando da estadual.
“Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão do Processo Ético-Disciplinar nº 006/2023 do PDT nacional contra Cid Gomes, bem como da intervenção aprovada na reunião da Executiva Nacional, realizada em 27 de outubro de 2023”, anunciou no documento.
Cid ou seus opositores ainda não se manifestaram. Veja abaixo o documento na íntegra:
“É o breve relatório. Fundamento e decido.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (I) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, ante da narrativa dos fatos e o exame sumário dos fólios processuais, em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos. Analisando o que consta nos autos até presente momento, entendo pela plausibilidade dos argumentos aventados em peça inicial, que perfazem a exigência de demonstrar a parcial probabilidade do direito pleiteado, porquanto no que diz respeito ao pedido de suspensão.
Este documento Processo Ético-Disciplinar nº 006/2023, entendo que houve a demonstração da aparente aprovação da intervenção no Diretório Estadual do partido à revelia da manifestação da parte autora e sem o seu prévio conhecimento, bem como presentes indícios de ilegalidade na formação e condução do Processo Ético-Disciplinar nº 006/2023, à luz do exame prelibatório da documentação acostada em Exordial.
Quanto ao pressuposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra presente, na medida em que a permanência da vigência da intervenção do PDT pode interferir ilegitimamente no normal funcionamento do diretório partidário estadual, além de restar presente a reversibilidade da medida, ficando certo que caso posteriormente demonstrada a ilegitimidade do pleito autoral, ficará o beneficiário obrigado a arcar com os ônus do deferimento da medida liminar. Destarte, não incide ao caso o art. 300, §3, CPC.
Sob prisma diverso, o pleito de suspensão dos efeitos da Resolução nº 002/2023 do PDT-Nacional carece de maior cautela, porquanto inviável sua análise no atual momento procedimental, devendo ser oportunizando o contraditório prévio à análise do pedido. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão do Processo Ético-Disciplinar nº 006/2023, bem como da intervenção aprovada na reunião da Executiva Nacional, realizada em 27 de outubro de 2023.
Noutro giro, indefiro o pleito de suspensão dos efeitos da Resolução nº 002/2023 do PDT-Nacional, por reputar necessária a prévia formação do contraditório processual. Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência do deferimento da tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe com prazo de 15 dias.”
- Fonte> focus.jor.br