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TRE determina força policial para barrar aglomerações de campanhas políticas no Cariri

19 de outubro de 2020
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Em recomendação divulgada pelo Tribubal Regional Eleitoral (TRE) na última sexta-feira (16), foi expedido um ofício-circular a todos os juízes eleitorais do Ceará que determinem poder de polícia para barrar atos que violem as normas sanitárias de prevenção ao coronavírus durante campanhas políticas. A medida visa coibir todo tipo de ato que entre em desacordo com as diretrizes dos decretos municipal, estadual e federal, com permissão de intervenção da força policial, se necessário.

A medida foi tomada após reuniões da Corregedoria Regional Eleitoral com juízes da região Norte e do Cariri, e protocolada pelo desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, corregedor e vice-presidente do TRE. Na oportunidade foram relatadas ocorrências de descumprimento aos decretos estaduais e municipais de prevenção à covid-19.

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“Todas as decisões e comunicações para a restauração da ordem em atos de propaganda, proferidas no exercício do poder de polícia, no que se refere à inobservância das medidas sanitárias obrigatórias, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução, diz o corregedor.

As medidas a serem adotadas são:

  • Determinar, de início, a adoção de medidas para imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando de forma pessoal, direta e nominal o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável, e lavrando o respectivo auto de constatação;
  • Não sendo regularizado, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, com o auxílio da força policial;
  • Determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
  • Encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.
  • Fonte> badalo.com.br

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