De acordo com o advogado Leopoldo Martins, caso o evento pelo qual foi pago o ingresso for cancelado, sua data alterada ou sua lotação esgotada, o consumidor passa a ter direito a devolução ao valor pago pelo ingresso, com juros e correção monetária.
Salienta ainda o advogado Leopoldo Martins, que o mesmo vale para qualquer alteração na programação anunciada, ou atrasos na realização do evento. É muito comum algumas casas de espetáculos ou empresários de shows anunciarem determinado artista, mas no momento apresentarem outro, alegando algum imprevisto. Ou mesmo shows marcados para determinado horário que começam atrasados.
Destaca Leopoldo Martins que, o consumidor não poder arcar com esses “vícios” na prestação do serviço, se ele compra o ingresso esperando ver determinado artista, caso o artista seja trocado ele tem direito de ser ressarcido.
E acrescenta o advogado Leopoldo Martins, os direitos do consumidor, vão além da simples devolução do ingresso, podendo requerer via ação judicial o ressarcimento de todos os gastos realizados pelo menos, como transporte, hospedagem e alimentação.
Há ainda a possibilidade de pedir a condenação do realizador do evento em danos morais, eis que querendo ou não o consumidor sofreu uma lesão na expectativa criada e anunciada.
Fonte> www.caririensi.com.br