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MPCE recomenda agilidade em sepultamento de corpos de indigentes positivos ou suspeitos para Covid-19 em Juazeiro do Norte

13 de abril de 2020
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O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), representado pela promotora de Justiça, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos e Defesa da Saúde Pública de Juazeiro do Norte, Alessandra Magda Ribeiro Monteiro, expediu, no dia 10/04, recomendação à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos, à Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho (SEDEST), aos Hospitais Públicos e Privados, bem como aos Serviços de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), aos cemitérios, funerárias e aos cartórios de Registro Público de Juazeiro do Norte, a fim de que adotem os procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos de pessoas não identificadas e com suspeita de Coronavírus durante a situação de pandemia, nos termos da Portaria conjunta nº 01 de 30 de março de 2020 do CNJ e Ministério da Saúde. Também foi determinada a cientificação ao Instituto de Medicina Legal (IML) de Juazeiro do Norte e ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), localizado em Barbalha e atende a região do Cariri.

A partir da situação de excepcionalidade provocada pela pandemia, a nova Recomendação suspende temporariamente a Recomendação Ministerial exarada por aquela Promotoria de Justiça no ano de 2016, a qual recomendava o fiel cumprimento do previsto no art. 77 da Lei 6015/73(LRP), no sentido de que os cemitérios não procedessem a sepultamentos sem a devida Certidão de registro de Óbito. Portanto, a Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos (SEMASP), os cemitérios e funerárias de Juazeiro do Norte devem realizar o sepultamento com a maior brevidade possível, independente da lavratura do registro de óbito, considerando a situação de emergência em Saúde Pública.

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Estes serviços precisam continuar observando e cumprindo do teor da Recomendação nº 10/2020, expedida em 03/04/2020 quanto ao tempo velórios e e procedimentos sanitários para preparação de corpos e sepultamentos. Caso os óbitos ocorram após o fechamento dos cemitérios, os corpos deverão ser armazenados em ambiente próprio para realização do sepultamento com a maior brevidade possível e seguindo orientações sanitárias da Secretaria Estadual de Saúde.

De acordo com a manifestação do MPCE, os hospitais públicos e privados de Juazeiro do Norte, bem como a Unidade de Pronto Atendimento devem, durante o período de pandemia, encaminhar os corpos sem prévia lavratura de registro de óbito aos cemitérios para sepultamento em caso de inexistência de familiares ou de pessoas conhecidas do falecido como também daqueles que não possuem documentos civis de identificação ou em razão de exigência de saúde pública. Caso os óbitos ocorram após o horário de fechamento dos cemitérios e na situação acima detalhada, estes devem entrar em contato com a Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho para providenciar o serviço funerário necessário a ser prestado por empresa contratada pelo Município de Juazeiro do Norte.

Em caso de óbito de pessoa não identificada, o serviço de saúde deve fazer constar na Declaração de Óbito (DO) dados e características que possam facilitar a futura identificação do falecido, tais como, estatura, cor da pele, sinais aparentes, idade presumida, inclusive com fotografia da face e impressão datiloscópica do polegar, que deverão acompanhar a DO, que serão arquivados no estabelecimento de saúde juntamente com o prontuário. O serviço social do estabelecimento hospitalar deverá providenciar o histórico do paciente, devendo, para tanto, constar a informação que o paciente foi admitido sem documento de identificação e encaminhar para a SEDEST.

Em se tratando de caso de indigência, a via amarela da Declaração de Óbito deve ser encaminhada para a SEDEST, sendo o responsável pelo sepultamento e obrigada a anotar na via devida o local de sepultamento e, no prazo de 48h, devolver ao estabelecimento de saúde responsável pela emissão da DO, que deverá arquivar a referida documentação. Cópias de prontuários e demais documentos necessários à identificação do falecido devem ser enviados, preferencialmente, por meio eletrônico, e as Declarações de Óbito, para as Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará para que providencie a devida distribuição aos cartórios de Registro Civil competentes para a lavratura do registro civil de óbito. A SEDEST deve providenciar o serviço funerário e o sepultamento de corpos de pessoas indigentes por empresa contratada pelo Município de Juazeiro do Norte, independente da lavratura de registro de óbito.

Os cartórios de Registro Civil devem expedir os registros civis de óbito dos casos tratados na referida Recomendação em até 60 dias após a data do óbito, conforme determinado em Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Saúde. Quando da lavratura do registro civil de óbito, os registradores civis devem consignar na Declaração de Óbito a causa básica, antecedências e diagnóstico que levaram à morte, assim como todas as observações quanto à identificação do falecido que constem dos campos específicos ou no verso da referida declaração. Havendo morte por doença respiratória suspeita de Covid-19, e ainda não confirmada por exames ao tempo do óbito, que os tabeliães façam constar como causa mortis ou como “provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”.

www.mpce.mp.br

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